Disposições Gerais
Os regulamentos que regem a entrada em Marrocos preveem que qualquer estrangeiro que pretenda viajar para Marrocos seja portador de um passaporte ou outro documento válido (mínimo 3 meses), reconhecida pelo Estado marroquino como um título de viagem (Lei n. º 03/02 de 11 de Novembro de 2003, relativa à entrada e permanência de estrangeiros em Marrocos).
Não é necessário visto para os cidadãos portugueses, a validade do passaporte é exigida.
O bilhete de identidade nacional ou o cartão único não são reconhecidos para a entrada no território marroquino.
O tempo de permanência é limitado a três meses, salvo negociações com as autoridades locais para obter um cartão de residente (para tal é necessário marcar reunião com o responsável pelo Ministério do Exterior da província de residência em Marrocos).
Para os cidadãos estrangeiros cujos países estão sujeitos à obrigação de visto, os passaportes devem ser acompanhados pelos respetivos vistos emitidos pela Administração marroquina.
Para o cidadão estrangeiro que pretenda exercer uma atividade profissional e assalariada, necessita de solicitar um cartão de registo.
- Condições de entrada em Marrocos de estrangeiros cujos países estão isentos de visto
Para os cidadãos estrangeiros que chegam ao Marrocos, como parte de uma viagem organizada:
É necessário passaporte válido, cobrindo pelo menos a duração da estadia em Marrocos.
Nota: Os estrangeiros que entram em Marrocos na companhia de animais de estimação devem levar os seus certificados de saúde datados com um prazo de seis dias e certificados de raiva com menos de seis meses.
B-Para os cidadãos estrangeiros que chegam a Marrocos individualmente, em casal ou em grupo: Devem ter o passaporte ou outro documento válido reconhecido pelo Estado marroquino como documento de viagem.
-Condições de entrada em Marrocos de estrangeiros cujos países estão sujeitos à obrigação de visto:
Em conformidade com as disposições da Lei acima referida, os documentos de viagem de estrangeiros cujos países estão sujeitos à obrigação de visto (veja a lista das isenções) devem ser acompanhados do respetivo visto para entrar em Marrocos, emitido pela Embaixada de Marrocos em Lisboa.
Facilidades aduaneiras concedidas a pessoas com residência no estrangeiro mas que se encontrem temporariamente em Marrocos:
www.douane.gov.ma
A - Formalidades de alfândega:
Para facilitar a passagem pela alfândega foram introduzidos dois sistemas: um canal verde e um canal vermelho.
- O canal verde é para pessoas que não têm nada a declarar à alfândega.
- O canal vermelho é para pessoas que têm bens a declarar à alfândega.
Estes circuitos são indicados por sinais próprios na "Alfândega".
B-Objetos importados sem tarifas, sem declaração e sem qualquer formalidade para a Alfândega:
Seguindo as recomendações das convenções internacionais sobre o movimento de pessoas e objetos, e como parte dos esforços da Administração marroquina no acolhimento de turistas estrangeiros (e marroquinos residentes no estrangeiro), foi decidido alargar às pessoas com residência habitual no estrangeiro, o regime de admissão temporária.
Este regime permite importar objetos isentos de impostos e taxas que lhes são aplicáveis.
Apenas objetos de uso pessoal, podem se beneficiar deste regime.
Os não-residentes podem importar com isenção de direitos, sem declaração e sem formalidades, os seguintes itens:
- Tabaco (200 cigarros ou, 100 cigarrilhas ou, 25 charutos ou, 250 gramas de produtos diversos);
- Bebidas alcoólicas (uma garrafa de vinho de litro, uma garrafa de aguardente de litro ou outras bebidas alcoólicas do mesmo tamanho);
- Joias, perfumes e águas de colónia (um frasco de perfume 150 ml e 250 ml Colónia;
- Lembranças, presentes, etc, num valor total de 2000 dhs.;
- Uma máquina fotográfica, câmara de filmar, binóculos ou disquetes;
- Gravador de cassetes, rádio, TV portátil, máquina de escrever, ou calculadoras, computador portátil, telemóvel;
- Equipamento desportivo;
- Instrumentos Musicais;
- Veículos a pedal (bicicletas e bicicletas com motores auxiliares).
No entanto, o não residente é obrigado a reexportação desses itens no final da sua estadia.
Estas disposições não se aplicam a estudantes e a vendedores ambulantes.
C-Animais de estimação e produtos sujeitos a formalidades especiais:
- Cães, gatos, pássaros e outros animais de estimação que acompanha pessoas, ficam sujeitas à apresentação de um certificado sanitário.
- Produtos vegetais: necessitam certificados fitossanitários.
- As espécies de fauna e flora ameaçadas de extinção e os produtos destas espécies (Convenção de Washington): necessitam certificados emitidos pela Direção de Serviços de Águas e Florestas.
- armas de caça e munições: necessitam autorização dos serviços de segurança nacional.
- Medicamentos:
- Em pequenas quantidades para as necessidades pessoais
D - Produtos proibidos:
Totalmente proibida a importação:
-De armas e munições,
-Droga,
-Livros, materiais impressos, cassetes e fitas de vídeo e todos os objectos contrários aos bons costumes e à ordem pública.
E - Meios de transporte:
- O governo marroquino autoriza a admissão temporária de meios de transporte pertencentes a não residentes, por um período de 03 (três) meses, desde que sejam utilizados exclusivamente para fins turísticos (isto é, excluindo-se qualquer carga para fins comerciais).
F - Os não-residentes podem exportar para Marrocos:
Informalmente:
- Produtos de origem marroquina (artesanato ou outros), adquiridos localmente, sem limitação de valor.
- Recordações de viagem,
- Rochas Ornamentais, fósseis e / ou pedras semipreciosas (não devem exceder a dezena).
Com formalidades:
-Os objetos de arte, de coleção e antiguidades: necessitam de autorização do Departamento de Assuntos Culturais.
G - Moeda e cambio:
- A moeda marroquina é o dirham (DH), dividido em 100 cêntimos. É terminantemente proibido importar ou exportar dirhams.
- Estrangeiros residentes em Marrocos não podem trocar dirhams em outras divisas. Essa atividade só pode ser realizada em bancos ou instituições autorizadas (hotéis, bazares etc.).
- Em caso de troca de moeda estrangeira contra o dirham, devem manter o talão de troca. Este documento pode ser útil para o posterior câmbio num banco dos dirhams em sua posse.
H - Vacinas:
Nenhum certificado de vacinação é necessária para os viajantes provenientes da Europa ou América. O certificado de vacinação contra a cólera pode ser necessárias para os viajantes provenientes de áreas afetadas por esta doença. O tratamento contra a malária não é necessário
Fonte: http://www.emb-marrocos.pt/
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